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JUSTIÇA DETERMINA CORREÇÃO NO CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

26 dez 23
JUSTIÇA DETERMINA CORREÇÃO NO CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

Turuçu, RS – Em um avanço significativo para os direitos dos servidores municipais, o Juiz de Direito Afif Jorge Simões Neto decidiu favoravelmente ao recurso apresentado por Ion Jocemir da Silva, servidor do Município de Turuçu. O recurso contestava a base de cálculo adotada pela administração municipal para o adicional de insalubridade.

De acordo com a decisão mais recente, a prefeitura estava utilizando o salário mínimo como referência para o adicional de insalubridade, contrariando a legislação municipal que estabelece o salário padrão de vencimentos do quadro de servidores como base.

O Juiz Simões Neto endossou que o cálculo deve ser sobre o vencimento básico do servidor, garantindo uma compensação mais justa pelo trabalho em condições insalubres.

A disputa legal girou em torno das interpretações da Lei Municipal n.º 386/2003, com o servidor argumentando que os descontos não estavam alinhados com as diretrizes estipuladas.

Embora a sentença original tenha sido desfavorável ao servidor, a revisão do caso pelas Turmas Recursais Fazendárias resultou em um entendimento que reconhece o direito à diferença salarial retroativa, observando o limite da prescrição quinquenal.

A decisão também manteve a base de cálculo das horas extraordinárias, afirmando que incorporar outros valores além do vencimento básico poderia levar ao efeito cascata, uma prática vedada pela Constituição.

Esta decisão estabelece um precedente importante para outros trabalhadores do serviço público que buscam a correta aplicação dos adicionais de trabalho.

Com a atualização monetária e os juros corrigidos até dezembro de 2021 pelo IPCA-E e a partir de então pela taxa SELIC, a justiça determina que o servidor seja devidamente compensado.

A sentença é um lembrete contundente para os entes municipais sobre a importância da aderência estrita às leis que regem a remuneração dos servidores públicos.

 Fonte: Recurso Inominado, Nº 50239063720228210022, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em: 28-11-2023.

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