Porto Alegre – A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) emitiu um veredicto favorável à revisão de benefícios previdenciários em casos onde o segurado obtém êxito em ações trabalhistas que reconhecem parcelas salariais não consideradas no cálculo inicial da aposentadoria.
O acórdão, que reverbera a constante busca por justiça e equidade no âmbito previdenciário, estabelece que o sucesso do trabalhador em processos que pleiteiam reconhecimento de salários não contabilizados inicialmente pela Previdência Social confere o direito de requerer uma nova análise dos salários de contribuição que compõem o período base de cálculo do benefício.
A corte entendeu que a não inclusão dessas verbas no cálculo previdenciário, mesmo com a ausência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no processo trabalhista, configuraria enriquecimento sem causa da autarquia, prejudicando o segurado.
Com efeitos financeiros retroativos à data da concessão do benefício, a revisão deve respeitar o limite da prescrição quinquenal, garantindo ao segurado o direito de receber as diferenças devidas até cinco anos anteriores ao pedido de revisão.
O julgamento ainda enfatizou a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, asseverando que, de acordo com o princípio “tempus regit actum”, as normas previdenciárias aplicáveis são aquelas vigentes no momento da prestação do serviço ou da contribuição.
Portanto, tempo de contribuição após a vigência de novas leis está sujeito às novas regras.
A decisão foi embasada também na Lei nº 9.876/99, que alterou a sistemática de cálculo da renda mensal inicial, estendendo o período básico de cálculo (PBC) para todos os salários-de-contribuição, em detrimento da antiga regra dos últimos 36 salários, e implementando o Fator Previdenciário.
Com este entendimento, o TRF4 confirmou a aplicabilidade da referida lei para o tempo de serviço contribuído após a sua vigência, dia 29 de novembro de 1999, alinhando as regras de transição constitucional às novas normativas.
O resultado unânime do colegiado não apenas abre precedente para casos semelhantes, como também reforça a proteção dos direitos dos segurados frente às complexas relações entre legislação trabalhista e previdenciária.
Fonte: (TRF-4 – Apelação/Remessa Necessária: 5017990-08.2021.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 13/12/2023, SEXTA TURMA)