Em decisão proferida pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, foi garantido o direito de um paciente de ter o medicamento Regorafenibe (Stivarga®) fornecido pelo IPE-Saúde, desconsiderando a ausência de cobertura regulamentar da autarquia previdenciária.
A apelação cível foi julgada procedente, determinando o ressarcimento de valores despendidos para aquisição do tratamento, após comprovada a negativa de pedido administrativo e a urgência da necessidade do fármaco. O caso envolvia um paciente com diagnóstico de “Neoplasia Maligna de Cólon (CID10- C18.9), em estágio clínico IV, com metástases em fígado e peritônio”, condição que exigia o uso do medicamento não previsto nos protocolos do IPE-Saúde.
Apesar de o medicamento não constar nas listas da autarquia, a relatora do caso, desembargadora Lúcia de Fátima Cerveira, afirmou que a falta de previsão não deveria ser um obstáculo para o tratamento médico necessário, sobretudo considerando a gravidade da doença do autor da ação, que infelizmente veio a falecer dez meses após o início do tratamento.
Segundo a Lei Complementar 15.145/08, que rege o plano IPE-Saúde, estão inclusos no plano os atendimentos e procedimentos necessários ao diagnóstico e tratamento dos usuários. O Tribunal destacou que uma negativa de cobertura ou ressarcimento de medicamentos que não foram expressamente excluídos do plano de saúde violaria essa disposição.
A decisão é um marco importante na defesa dos direitos dos segurados à saúde e no entendimento de que a urgência médica se sobrepõe a regulamentos quando está em jogo a vida do paciente. O Tribunal de Justiça do RS ressaltou a obrigação da autarquia em arcar com os custos necessários para o tratamento de emergência, conforme previsto em suas resoluções.
(Apelação Cível, Nº 50008251920208210058, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em: 29-11-2023)