Blog

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS CONFIRMA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO FISCAL DE IPTU DO MUNICÍPIO DE CHARQUEADAS

08 jan 24
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS CONFIRMA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO FISCAL DE IPTU DO MUNICÍPIO DE CHARQUEADAS

Em recente julgamento, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou a prescrição intercorrente de uma execução fiscal referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).

O caso, sob relatoria do juiz Ricardo Torres Hermann, teve sua sentença mantida após apreciação do recurso de apelação no dia 29 de novembro de 2023.

O processo, iniciado em 2006, pelo Município de Charqueadas, enfrentou um período prolongado de inatividade, culminando na não localização do devedor em agosto de 2007.

Com a citação pessoal realizada apenas em março de 2016, o intervalo excedeu o limite de seis anos estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para a prescrição intercorrente em casos fiscais, levando à extinção da execução.

Um ponto crucial na decisão foi a aplicação dos temas 566 a 571/STJ, referentes à contagem da prescrição intercorrente, e do tema 980, que estabelece a necessidade de comprovação do parcelamento administrativo como marco interruptivo da prescrição.

O detalhe decisivo foi a ausência de assinatura do devedor no termo de parcelamento, um ônus do exequente, que não foi cumprido.

A Câmara ainda destacou que, mesmo sem a prévia intimação do exequente para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, não houve prejuízo processual.

O princípio do “pas de nullité sans grief” foi invocado, indicando que a ausência de prejuízo impede o reconhecimento de nulidade processual.

Portanto, a apelação foi desprovida, solidificando a interpretação de que a inércia do Fisco por prazo superior ao estabelecido legalmente conduz à impossibilidade de prosseguimento da cobrança do tributo.

Este julgamento reforça a importância da agilidade e atenção do poder público na condução de execuções fiscais, bem como a necessidade de observação dos prazos prescricionais, sob pena de extinção do direito de cobrança.

 Fonte: Apelação Cível, Nº 50001504420068210156, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 29-11-2023

Compartilhe nas Redes

Whatsapp