Em decisão recente, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou provimento aos recursos inominados interpostos pelo Município de Capão da Canoa e pelo Instituto Municipal de Seguridade Social de Capão da Canoa, mantendo a sentença que declarou indevidas as contribuições previdenciárias sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria de um servidor público.
O caso, registrado sob o número 5006348-88.2019.8.21.0141/RS, foi julgado pelo Juiz de Direito José Luiz John dos Santos, que adotou os fundamentos jurídicos da Magistrada de primeiro grau, Dra. Amita Antonia Leão Barcellos Milleto.
A ação declaratória, acompanhada de pedido de repetição de indébito, teve origem após um servidor municipal alegar descontos indevidos em seu contracheque. Os descontos controversos referiam-se a contribuições previdenciárias sobre verbas como insalubridade, adicional noturno, horas extras e outras, que, segundo argumentou, não deveriam compor o cálculo de seus proventos de aposentadoria.
A Lei Municipal nº 3.167/2016 de Capão da Canoa foi o centro da discussão jurídica. O artigo 63 dessa lei estabelece quais vantagens pecuniárias são consideradas para fins de contribuição previdenciária. Contudo, o magistrado salientou o caráter transitório de tais vantagens e a necessidade de expressa autorização do servidor para que estas sejam incorporadas ao benefício previdenciário, o que não ocorreu em todos os casos.
A decisão judicial ressaltou a prescrição quinquenal, reconhecendo apenas o direito à restituição dos valores indevidamente descontados nos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação, conforme a Súmula nº 85 do STJ.
A sentença reconheceu a legitimidade do desconto previdenciário somente nas horas extras, uma vez que houve comprovação da autorização expressa por parte do servidor.
Este julgamento reafirma a posição do judiciário de proteger os servidores públicos contra recolhimentos previdenciários que não refletem em seus benefícios de aposentadoria, quando não há anuência para a incorporação das referidas verbas.
Com a decisão, outros servidores na mesma situação têm assegurado o direito de receber de volta os valores que foram descontados de maneira indevida.
Fonte: Recurso Inominado, Nº 50063488820198210141, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: José Luiz John dos Santos, Julgado em: 22-11-2023