Blog

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL CONFIRMA SENTENÇA DE DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INDEVIDAS COBRADAS DE SERVIDOR MUNICIPAL DE CAPÃO DA CANOA

29 dez 23
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL CONFIRMA SENTENÇA DE DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INDEVIDAS COBRADAS DE SERVIDOR MUNICIPAL DE CAPÃO DA CANOA

Em decisão recente, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou provimento aos recursos inominados interpostos pelo Município de Capão da Canoa e pelo Instituto Municipal de Seguridade Social de Capão da Canoa, mantendo a sentença que declarou indevidas as contribuições previdenciárias sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria de um servidor público.

O caso, registrado sob o número 5006348-88.2019.8.21.0141/RS, foi julgado pelo Juiz de Direito José Luiz John dos Santos, que adotou os fundamentos jurídicos da Magistrada de primeiro grau, Dra. Amita Antonia Leão Barcellos Milleto.

A ação declaratória, acompanhada de pedido de repetição de indébito, teve origem após um servidor municipal alegar descontos indevidos em seu contracheque. Os descontos controversos referiam-se a contribuições previdenciárias sobre verbas como insalubridade, adicional noturno, horas extras e outras, que, segundo argumentou, não deveriam compor o cálculo de seus proventos de aposentadoria.

A Lei Municipal nº 3.167/2016 de Capão da Canoa foi o centro da discussão jurídica. O artigo 63 dessa lei estabelece quais vantagens pecuniárias são consideradas para fins de contribuição previdenciária. Contudo, o magistrado salientou o caráter transitório de tais vantagens e a necessidade de expressa autorização do servidor para que estas sejam incorporadas ao benefício previdenciário, o que não ocorreu em todos os casos.

A decisão judicial ressaltou a prescrição quinquenal, reconhecendo apenas o direito à restituição dos valores indevidamente descontados nos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação, conforme a Súmula nº 85 do STJ.

A sentença reconheceu a legitimidade do desconto previdenciário somente nas horas extras, uma vez que houve comprovação da autorização expressa por parte do servidor.

Este julgamento reafirma a posição do judiciário de proteger os servidores públicos contra recolhimentos previdenciários que não refletem em seus benefícios de aposentadoria, quando não há anuência para a incorporação das referidas verbas.

Com a decisão,  outros servidores na mesma situação têm assegurado o direito de receber de volta os valores que foram descontados de maneira indevida.

Fonte: Recurso Inominado, Nº 50063488820198210141, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: José Luiz John dos Santos, Julgado em: 22-11-2023

Compartilhe nas Redes

Whatsapp