Em uma reviravolta judicial, uma servidora pública municipal garantiu o direito ao ressarcimento de salários após uma suspensão preventiva considerada ilegal pela Justiça. O caso, que ocorreu na cidade de Sapiranga, chamou a atenção para a garantia dos direitos dos servidores frente a atos administrativos que antecipem punições sem o devido processo legal.
A ação, que inicialmente tinha sido julgada parcialmente procedente apenas para o restabelecimento dos salários, sem a concessão de indenização por danos morais, teve um desfecho diferente após recurso da servidora. A Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública reconheceu a ilegalidade da medida tomada pelo Município e determinou o pagamento de R$ 1.500,00 como reparação pelos danos morais sofridos.
A sentença antecedente foi baseada na incompatibilidade entre a suspensão preventiva de vencimentos e os princípios constitucionais, decisão esta que foi reforçada pelo colegiado superior. A servidora, que ficou privada de sua remuneração por aproximadamente quarenta e cinco dias, argumentou que a supressão salarial foi um ato ilegal que causou danos extrapatrimoniais, e o tribunal concordou, mencionando o dano in re ipsa – ou seja, um dano que é presumido devido à gravidade do ato.
Citando jurisprudência anterior, o relator do recurso apontou que a suspensão da remuneração é uma medida excessiva e antecipatória de punição, violando o princípio da proporcionalidade e da legalidade, especialmente considerando o caráter alimentar dos vencimentos.
A decisão da Turma Recursal destaca a importância da observância dos direitos dos servidores e a necessidade de que os atos administrativos estejam em conformidade com a Constituição. A indenização concedida serve como um lembrete para que as administrações públicas ajam com cautela e justiça na condução de processos disciplinares.
O caso também ressalta que servidores têm direitos a serem protegidos, principalmente quando se trata de sua subsistência e dignidade.
Fonte: (Recurso Inominado, Nº 71009729088, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em: 25-05-2023)