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Moradores serão Indenizados por omissão do Município de Novo Hamburgo pelas inundações de 2019

21 dez 23
Moradores serão Indenizados por omissão do Município de Novo Hamburgo pelas inundações de 2019

Em decisão recente, a Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deu ganho de causa à E. P. S. que moveu uma ação indenizatória contra o Município de Novo Hamburgo devido aos prejuízos causados por inundações na sua residência em março de 2019. A autora alegou que a frequência das enchentes na região se deve à falta de ação efetiva do Município para resolver o problema.

Após julgamento inicial que não favoreceu a demandante, o recurso apresentado por Elisiane foi acolhido, estabelecendo-se uma indenização de R$ 8.000,00 por danos morais. A responsabilidade civil do Município foi considerada objetiva, conforme o artigo 37, §6º, da Constituição Federal, que diz respeito à teoria do risco administrativo.

A decisão baseou-se na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que dispensa a demonstração de culpa em casos de omissão do Poder Público. Segundo a relatoria, o Município de Novo Hamburgo falhou em efetivar obras públicas que garantissem o adequado escoamento das águas pluviais, mesmo com a previsibilidade dos eventos, o que configura omissão e atuação deficiente.

Os danos morais foram reconhecidos considerando o abalo significativo de ter a residência e pertences pessoais danificados pelas inundações. A indenização foi calculada com base em precedentes similares, visando punir o ofensor e evitar a continuidade da omissão, além de considerar as condições sociais e econômicas da autora e a repercussão do dano.

Este caso ressalta a importância da responsabilização dos entes públicos frente aos danos causados por sua inércia, enfatizando a proteção dos cidadãos e a necessidade de medidas preventivas para evitar tragédias recorrentes relacionadas a fenômenos naturais. A determinação judicial se mostra como um passo relevante para o reconhecimento do sofrimento dos afetados e a efetivação de suas garantias constitucionais.

Fonte: (Recurso Inominado, Nº 50315097320228210019, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Julgado em: 20-11-2023)

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