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LIMINAR DETERMINA QUE O ESTADO DO RIO GRANDE SUL FORNEÇA CANABIDIOL PARA TRATAMENTO DE EPILEPSIA

18 dez 23
LIMINAR DETERMINA QUE O ESTADO DO RIO GRANDE SUL FORNEÇA CANABIDIOL PARA TRATAMENTO DE EPILEPSIA

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul proferiu uma decisão liminar contra o Estado do Rio Grande do Sul que assegura o fornecimento do fármaco Canabidiol, um derivado da Cannabis para uso medicinal, a uma paciente com epilepsia.

A decisão, datada de 11 de dezembro de 2023, reconhece a necessidade do tratamento e afasta a obrigatoriedade de se incluir a União no polo passivo da ação.

O caso envolve uma paciente que sofre de Epilepsia (CID10 G50) e que necessita do fármaco Canabidiol (FITOCBD 3.000mg/30ml Free THC) para o tratamento da condição.

No entanto, o medicamento em questão não está padronizado nem incorporado nas políticas públicas do Sistema Único de Saúde (SUS).

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) já concedeu a Autorização Sanitária para a comercialização do Canabidiol a diversas empresas, o que dispensa a exigência de um registro formal do medicamento.

A decisão do Tribunal de Justiça do RS segue o entendimento de que, apesar de não ser um fármaco padronizado pelo SUS, a urgência e a necessidade do tratamento justificam a concessão da tutela provisória de urgência anteriormente indeferida.

O julgamento se alinha aos parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.234, que trata de demandas envolvendo o fornecimento de fitoterápicos registrados na ANVISA, mas não padronizados no SUS.

A decisão monocrática do Relator, Nelson Antonio Monteiro Pacheco, da Terceira Câmara Cível, reforça o direito à saúde, assegurado pela Constituição Federal, e reconhece a eficácia do Canabidiol para o tratamento da epilepsia, permitindo à paciente o acesso ao medicamento necessário.

Esta decisão é importante para pacientes que dependem de tratamentos não convencionais, consolidando o entendimento de que o acesso a medicamentos essenciais é um direito fundamental.

A esperança é que este julgamento sirva de precedente para outros casos similares, garantindo a assistência necessária a todos os que dependem de medicamentos não padronizados pelo SUS.

Fonte: (Agravo de Instrumento, Nº 53712407520238217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antonio Monteiro Pacheco, Julgado em: 11-12-2023)

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