Em decisão unânime, a Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública garantiu o direito à pensão por morte ao Sr. R. B. F., após a comprovação de uma união estável de 36 anos com uma servidora estadual falecida.
O caso, oriundo da Comarca de Pelotas, ressalta a importância da verdade real no âmbito do Direito Previdenciário.
O Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPERGS) havia negado inicialmente o benefício ao Sr. R. B. F. sob a alegação de que existia um possível vínculo conjugal da falecida com outra pessoa.
Tal situação, se confirmada, estaria em desacordo com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 526, que impede o reconhecimento de direitos previdenciários em casos de duplicidade conjugal.
A controvérsia se desenrolou quando, com a interposição do Recurso Inominado, foi apresentada uma certidão de casamento atualizada evidenciando a separação judicial da servidora desde o ano de 1980.
Este documento, segundo o relator Dr. Alan Tadeu Soares Delabary Junior, foi fundamental para esclarecer os fatos e corroborar com a narrativa do autor da ação.
Salientou-se ainda que, conforme o parágrafo único do art. 435 do Código de Processo Civil, é permitida a juntada de documento pré-existente ao processo em determinadas circunstâncias, o que foi devidamente justificado no caso em questão.
A corte, priorizando o princípio da verdade real, reconheceu o documento como prova idônea, revertendo assim a sentença anterior que havia sido desfavorável por falta de provas.
Com a efetiva comprovação da inexistência de outro vínculo conjugal da servidora durante o período de convivência com o Sr. R. B. F, o direito à pensão por morte foi enfim reconhecido, incluindo o recebimento dos valores retroativos desde a data do óbito da companheira.
Este julgamento demonstra que a verdade e a justiça podem prevalecer no sistema previdenciário brasileiro.
A decisão serve de precedente para casos similares, onde a comprovação da união estável e do desenlace conjugal prévio são fundamentais para a definição dos direitos previdenciários.
Fonte: Recurso Inominado, Nº 71010259455, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Julgado em: 11-12-2023