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JUSTIÇA FEDERAL GAÚCHA DETERMINA INDENIZAÇÃO A CIDADÃO POR DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

01 jan 24
JUSTIÇA FEDERAL GAÚCHA DETERMINA INDENIZAÇÃO A CIDADÃO POR DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

Em decisão recente, o juiz federal Andrei Pitten Velloso, atuando no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, proferiu um voto que reforma parcialmente a sentença anterior em um caso que envolve descontos considerados indevidos no benefício previdenciário do autor da ação, Vanderlei Fulber.

O recurso, de número 5003189-93.2022.4.04.7108/RS, contestava a sentença dada em primeira instância que, apesar de favorável ao autor em alguns pontos, não atendeu a todas as suas reivindicações. O autor buscava, além da declaração de inexistência do negócio jurídico do contrato número 97-824314436/17, uma indenização maior por danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados.

O juiz Velloso decidiu pela inexistência do negócio jurídico e condenou o Banco Cetelem S.A. a restituir os valores pagos pelo autor até o momento do cancelamento dos descontos, com juros moratórios e correção monetária pela taxa SELIC. Além disso, o banco foi condenado ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, também corrigidos pela SELIC a partir de 19/05/2017.

A decisão também confirmou a suspensão dos descontos consignados no benefício previdenciário do autor, uma medida já antecipada pela tutela.

Em seu voto, o magistrado aponta para a responsabilidade subsidiária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) nos casos em que não fica comprovada a autorização do titular do benefício para os descontos realizados, citando precedentes julgados pela mesma turma recursal e pela Turma Nacional de Uniformização.

A discussão sobre a repetição em dobro do valor indevidamente descontado foi alinhada com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a possibilidade quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Assim, o juiz determinou que os valores cobrados após 30/03/2021 sejam restituídos em dobro, em linha com a nova interpretação jurídica sobre o tema.

Quanto aos danos morais, o juiz considerou que os transtornos sofridos pelo autor ultrapassaram meros aborrecimentos, caracterizando um dano passível de indenização. O valor para a reparação foi fixado levando em conta a duração e o montante dos descontos indevidos, resultando em uma indenização equivalente a 7,5 salários mínimos, ou R$ 9.900,00.

A decisão, que ainda cabe recurso, representa um marco importante no que diz respeito aos direitos dos consumidores e à responsabilidade das instituições financeiras e do INSS em casos de descontos não autorizados em benefícios previdenciários.

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