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JUSTIÇA DETERMINA QUE VALOR DE MERCADO SEJA BASE PARA ITBI NO MUNICÍPIO DE BAGÉ

30 dez 23
JUSTIÇA DETERMINA QUE VALOR DE MERCADO SEJA BASE PARA ITBI NO MUNICÍPIO DE BAGÉ

 Em julgamento recente, a Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública do Município de Bagé confirmou a sentença que estabelece o valor da transação como base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).

O recurso inominado, movido pelo Município, defendia que a base de cálculo deveria ser o valor venal do imóvel no momento da avaliação fiscal, mas a tese foi rejeitada pelo colegiado.

A decisão segue o entendimento consolidado no Tema 1113 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estipula o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado como o critério para a definição da base de cálculo do ITBI, não vinculada à do IPTU e não podendo ser utilizada como mínimo para tributação.

Os artigos 25 e 38 do Código Tributário Nacional (CTN) foram fundamentais para a decisão. Eles determinam que o fato gerador do ITBI é a transmissão de propriedade ou de direitos reais sobre imóveis e que a base de cálculo é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, refletindo as condições de mercado.

O STJ, ao julgar o tema 1113, firmou teses importantes: afirmou que a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido conforme o mercado e que o valor declarado pelo contribuinte tem presunção de veracidade. O Fisco só pode contestar esse valor por meio de processo administrativo formal, conforme o art. 148 do CTN. Além disso, o Município não pode estabelecer unilateralmente um valor de referência para fins de tributação.

A decisão da Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública representa uma vitória para os contribuintes, reafirmando seus direitos diante da administração tributária.

O recurso inominado interposto pelo Município de Bagé foi desprovido, mantendo a sentença que se alinha com a jurisprudência superior e reitera a necessidade de uma tributação justa e alinhada aos valores reais de mercado.

Fonte: Recurso Inominado, Nº 50120381920228210004, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Volnei dos Santos Coelho, Julgado em: 28-11-2023

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