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JUIZ FEDERAL GAÚCHA CONFIRMA INEXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO PARA CONSTRUTOR CIVIL PESSOA FÍSI-CA

02 jan 24
JUIZ FEDERAL GAÚCHA CONFIRMA INEXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO PARA CONSTRUTOR CIVIL PESSOA FÍSI-CA

Em uma decisão emblemática, o Juiz Federal Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva rejeitou o recurso da União em um caso que questionava a obrigatoriedade da contribuição ao salário-educação por parte de um proprietário de obra de construção civil, o Sr. Jeronimo Pacheco Fernandes.

A sentença inicial, favorável ao Sr. Fernandes, foi confirmada após o magistrado reconhecer que a legislação em vigor não estabelece a figura do proprietário de construção civil como sujeito passivo para a contribuição em questão.

Segundo o juiz, a Constituição Federal, a Lei nº 9.424/96 e o Decreto nº 6.003/06 são claros ao limitar a incidência da contribuição para empresas, o que não abrange pessoas físicas, mesmo que estas empreguem trabalhadores em obras de construção civil.

O recurso da União, que foi interposto tempestivamente e isento de preparo por se tratar de ente público, não foi suficiente para alterar a interpretação do juiz sobre a inexistência da obrigação tributária para pessoas físicas.

A decisão foi embasada em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como em precedentes da própria Turma Recursal, que já haviam firmado o entendimento de que a contribuição ao salário-educação não é exigível de produtores rurais e outros empregadores que atuem como pessoa física.

O Juiz Federal Amaral e Silva determinou a restituição dos valores indevidamente recolhidos pelo Sr. Fernandes, ressaltando que a cobrança, neste caso, não se justifica.

Esta decisão é importante para a compreensão da aplicabilidade das contribuições sociais e reforça o princípio da legalidade estrita em matéria tributária.

Fonte: (5022036-46.2022.4.04.7205, TERCEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relator ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, julgado em 25/08/2023)

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