Blog

EMPRESA DE ENERGIA DEVE PAGAR INDENIZAÇÃO POR DEIXAR MORADORA ÀS ESCURAS

08 jan 24
EMPRESA DE ENERGIA DEVE PAGAR INDENIZAÇÃO POR DEIXAR MORADORA ÀS ESCURAS

Residente em área urbana e consumidora da RGE Sul Distribuidora de Energia S.A., conquistou na justiça o direito à indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 devido à falta de fornecimento de energia elétrica em sua residência por três dias consecutivos.

A decisão foi mantida pela Terceira Turma Recursal Cível, que negou provimento ao recurso interposto pela concessionária.

A sentença inicial, que já apontava para a procedência parcial da ação, foi contestada pela RGE Sul com a alegação de que a interrupção do serviço ocorreu por condições climáticas adversas, configurando um evento de força maior que excluiria sua responsabilidade.

No entanto, o juiz de direito Cleber Augusto Tonial, relator do caso, considerou que não houve comprovação satisfatória de temporais severos que justificassem a falta de energia, responsabilidade que competia à empresa segundo o Artigo 373, II, do Código de Processo Civil.

O magistrado salientou que a falha no serviço essencial violou a dignidade da pessoa, impedindo a realização de necessidades básicas e o acesso a comodidades importantes para o bem-estar. Citando a Resolução nº 1.000 da ANEEL, destacou que o restabelecimento do serviço deveria ocorrer em 24 horas, prazo que foi excedido, resultando em transtornos para a consumidora.

Seguindo precedentes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, o juiz Tonial afirmou que a quantia indenizatória de R$ 3.000,00 é razoável e proporcional, não havendo necessidade de revisão.

A decisão reforça o entendimento de que serviços essenciais como o fornecimento de energia elétrica devem ser prestados de forma contínua e eficiente, e que falhas neste serviço configuram violações passíveis de compensação por danos morais.

O acórdão foi registrado eletronicamente pelo juiz relator no dia 7 de dezembro de 2023, e a autenticidade do documento pode ser conferida no site do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

 Fonte: Recurso Inominado, Nº 50001414220238210106, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 07-12-2023

Compartilhe nas Redes

Whatsapp