Tunas, RS. Em uma recente decisão das turmas recursais, o Município de Tunas foi condenado a restituir valores descontados indevidamente de uma servidora municipal, sob a alegação de contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis à sua aposentadoria.
O julgamento do Recurso Inominado Cível nº 5000776-82.2018.8.21.0143/RS, sob relatoria do Juiz de Direito Volnei dos Santos Coelho, confirmou a sentença de procedência inicial e rejeitou a alegação do município de que seria apenas um agente arrecadador.
A controvérsia girava em torno da legitimidade de descontos referentes a horas extras, adicionais de insalubridade, periculosidade, noturno, terço de férias, gratificações e outras indenizações.
O Município sustentava que, segundo a Lei Municipal nº 467/2001, tais valores deveriam ser incluídos no cálculo dos proventos para a incidência da contribuição previdenciária.
No entanto, o Supremo Tribunal Federal já havia estabelecido, no julgamento do RE 593.068/SC – TEMA 163, que não deve haver a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria.
Seguindo esse entendimento, foi reconhecido que certas rubricas, como a função gratificada e adicionais noturnos ou por condições de trabalho penosas, insalubres ou perigosas, não devem compor a base de cálculo para contribuição previdenciária.
Além disso, a Emenda Constitucional nº 103/2019 proibiu a prática de incorporar vantagens temporárias ou ligadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão aos vencimentos efetivos, o que invalida ainda mais a cobrança da contribuição sobre tais valores.
O Juiz Volnei dos Santos Coelho, ao analisar o caso, reiterou a jurisprudência das Turmas Recursais Reunidas e o entendimento do STF, concluindo que a servidora tem o direito à restituição dos valores descontados de forma indevida, respeitando o prazo prescricional de cinco anos.
A decisão representa um marco para os servidores públicos municipais de Tunas e reforça a observância dos limites constitucionais e legais para a incidência de contribuição previdenciária, evitando descontos que não se traduzem em benefícios futuros para os contribuintes.
Com isso, o recurso do município foi negado, confirmando-se a sentença de procedência.
Fonte: (Recurso Inominado, Nº 50007768220188210143, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Volnei dos Santos Coelho, Julgado em: 28-11-2023)