Em recente julgamento, a Terceira Turma Recursal Cível confirmou a sentença que condenou a Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan) ao pagamento de R$ 3.000,00 em danos morais para um morador da cidade de Constantina.
A decisão se fundamentou na interrupção do fornecimento de água ocorrida entre os dias 22 e 26 de abril de 2022, afetando a parte alta da cidade devido a problemas técnicos no abastecimento.
A Corsan, que havia apelado da decisão inicial, argumentou que não houve ato ilícito, atribuindo a intermitência no serviço a uma sobrecarga gerada por condições de escassez hídrica, configurando um caso de força maior. A empresa também requisitou a redução do montante indenizatório determinado anteriormente.
No entanto, após análise do recurso, o juiz relator, Dr. Giuliano Viero Giuliato, reconheceu a admissibilidade do recurso, mas manteve a sentença por considerar que os argumentos da Corsan não eram suficientes para alterar a decisão.
Ainda, a falta de abastecimento foi comprovada por meio de notícias locais e comunicados da prefeitura, além de admitida pela própria empresa.
A responsabilidade da concessionária de serviço público foi destacada, baseando-se no princípio da continuidade do serviço essencial e na responsabilidade civil objetiva, conforme o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
Os danos morais foram reconhecidos pelo sofrimento causado aos consumidores privados de um serviço essencial à saúde e dignidade humana.
O valor da indenização foi mantido por ser considerado proporcional e razoável, e a Corsan foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais.
Esse julgamento reafirma a jurisprudência da corte em casos similares e sublinha a importância da prestação contínua dos serviços públicos essenciais, assim como a garantia dos direitos dos consumidores frente às falhas no fornecimento de recursos básicos como a água.
Fonte: Recurso Inominado, Nº 50009568120238210092, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em: 07-12-2023