Belo Horizonte, MG – Em uma decisão unânime, a Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva de Belo Horizonte, Betim e Contagem confirmou a condenação do Itaú Unibanco S.A. a pagar indenização por danos morais a uma cliente que foi vítima do golpe do PIX.
O banco foi responsabilizado pela realização de transações atípicas que não foram bloqueadas pelo seu sistema de segurança.
Lilian de Oliveira Costa, a cliente prejudicada, teve seu pedido inicial aceito, resultando na condenação do banco a restituir 50% do valor das duas transferências realizadas de forma fraudulenta em 27 de setembro de 2022, totalizando R$2.985,00.
O Itaú Unibanco recorreu da decisão, alegando ilegitimidade passiva, ausência de falha no serviço e que não deveria ser responsabilizado pela ação de terceiros.
A Juíza Sabrina da Cunha Peixoto Ladeira, relatora do recurso, rejeitou as alegações preliminares do banco e destacou que as instituições financeiras são parte da cadeia de consumo e podem ser responsabilizadas por danos aos consumidores, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A magistrada enfatizou que o banco falhou em seu dever de segurança ao não suspender as transações suspeitas para checagem, o que caracteriza uma falha na prestação do serviço.
A responsabilidade da instituição financeira, segundo o CDC, é objetiva e só pode ser excluída em casos de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, condições que não se aplicavam ao caso de Lilian.
Com isso, o banco foi condenado a arcar com as custas e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação.
A decisão reforça a obrigação dos bancos em assegurar transações seguras para seus clientes e estabelece um precedente importante para casos similares de fraudes bancárias.
O julgamento serve como um alerta às instituições financeiras sobre a importância de sistemas de segurança eficazes para prevenir golpes e proteger os consumidores.
O Itaú Unibanco não apresentou recurso adicional, e a sentença foi mantida por seus próprios fundamentos, garantindo a Lilian de Oliveira Costa o direito à reparação pelo dano sofrido devido à vulnerabilidade no sistema de segurança do banco.
Fonte: (TJ-MG 5065327-86.2023.8.13.0024, Relator: SABRINA DA CUNHA PEIXOTO LADEIRA, Data de Publicação: 12/12/2023)