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ATENÇÃO VIAJANTES! VOO CANCELADO OU ATRASADO PODE GERAR INDENIZAÇÃO AO CONSUMIDOR

17 mar 25
ATENÇÃO VIAJANTES!  VOO CANCELADO OU ATRASADO PODE GERAR INDENIZAÇÃO AO CONSUMIDOR

     O cancelamento ou o atraso significativo do voo enseja a responsabilidade da

companhia aérea em prestar assistência material, por exemplo:

A partir de 1 hora: comunicação (internet, telefonemas, etc);
A partir de 2 horas: alimentação (voucher, lanche, bebidas, etc);
A partir de 4 horas: acomodação ou hospedagem (se for o caso) e transporte
do aeroporto ao local de acomodação. Se você estiver no local de seu
domicílio, a empresa poderá oferecer apenas o transporte para sua residência
e desta para o aeroporto.
Se o atraso for superior a 4 horas (ou a empresa já tenha a estimativa de que o
voo atrasará esse tempo), ou houver cancelamento de voo ou preterição de
embarque, a empresa aérea deverá oferecer ao passageiro, além da
assistência material, opções de reacomodação ou reembolso.

     Caso essa assistência não seja efetivada pela empresa e o consumidor tive gastos, pode-se pleitear indenização por danos materiais.

     O cancelamento ou o atraso significativo do voo, combinado com ausência de informações e ausência de assistência material, gerando perda de tempo útil no destino final, perda de compromissos previamente agendados e cansaço excessivo aos viajantes, pode
configurar danos morais indenizáveis.

     A responsabilidade da companhia aérea por danos morais, em casos que
extrapolam os contratempos normais da atividade, decorre da aplicação do Código de Defesa
do Consumidor. O quantum indenizatório por danos materiais, se existir, será fixado de acordo
com os gastos dos viajantes. O quantum indenizatório por danos morais, se existir, será fixado
considerando as especificações específicas do caso concreto, com observância da
proporcionalidade e razoabilidade.

     Saiba mais sobre os seus direitos, consulte um advogado especialista em

Direito do Consumidor!

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