Em uma decisão emblemática, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região estabeleceu um precedente significativo sobre a jornada de trabalho dos empregados públicos em cargo de comissão.
No acórdão proferido pela 6ª Turma, sob relatoria da Desembargadora Simone Maria Nunes, foi reconhecido que um Operador de Máquinas, admitido sob o regime celetista pela Prefeitura de Canudos do Vale, não exercia efetivamente um cargo de gestão que justificasse a exclusão do direito ao controle de jornada e, consequentemente, ao pagamento de horas extras.
O caso, que tramitou sob o número [não fornecido], começou quando o reclamante, após ser aprovado em concurso público em 2003, foi nomeado como Operador de Máquinas e posteriormente recebeu um comissionamento CCT-4, uma gratificação pelo exercício de funções adicionais.
Após o término de seu contrato em julho de 2021, o empregado buscou na justiça o direito ao recebimento de horas extras, alegando falta de atribuições e autonomia condizentes com um cargo de gestão.
A defesa do município argumentou que, pelo fato de o empregado ocupar um cargo em comissão, ele estaria sujeito à dedicação integral e, assim, não faria jus a horas extras nem ao limite de jornada de 8 horas diárias estabelecido pela CLT.
Entretanto, esses argumentos foram rejeitados pelo colegiado, que entendeu não haver indícios de que o reclamante detivesse autonomia ou atribuições elevadas que caracterizassem um cargo de gestão.
Com base nessa interpretação, ficou decidido que o empregado estava sujeito ao controle de jornada e, portanto, tinha direito ao pagamento das horas excedentes trabalhadas.
Além disso, a Turma julgadora também abordou a questão do regime de compensação de horas, estabelecendo que, por não haver acordo ou convenção coletiva que autorizasse tal regime em atividade insalubre, e pela falta de inspeção prévia e permissão da autoridade competente, o regime adotado pelo município era inválido.
Assim, a parte reclamada foi condenada a pagar o adicional de horas extras devidas, limitadas a 48 minutos diários além da oitava hora trabalhada, mantendo os critérios estabelecidos na decisão de origem.
Esta decisão reforça a proteção ao empregado público regido pela CLT e ressalta a importância do cumprimento das normativas trabalhistas, mesmo em casos de funções comissionadas ou gratificadas.
A Prefeitura de Canudos do Vale foi condenada a pagar mais de R$10.000,00, valor ajustado pelo tribunal, além das custas processuais fixadas em R$200,00.
O resultado do julgamento representa um marco na defesa dos direitos dos trabalhadores em relação à jornada de trabalho e ao pagamento de horas extras.
(TRT-4 – ROT: 0020837-86.2022.5.04.0772, Relator: SIMONE MARIA NUNES, Data de Julgamento: 14/12/2023, 6ª Turma)