O Estado do Rio Grande do Sul é condenado a restituir valores de ICMS cobrados indevidamente sobre a energia excedente gerada por consumidor.
Em uma decisão que reafirma o direito dos consumidores de energia solar, a Justiça do Rio Grande do Sul negou provimento ao recurso interposto pelo Estado e manteve a sentença que isenta a cobrança do ICMS sobre a energia elétrica excedente produzida por central geradora fotovoltaica e injetada na rede de distribuição.
O caso envolveu o consumidor Nestor Durrewald, que havia implementado um sistema de geração de energia solar em sua propriedade e, por consequência, injetava o excedente de sua produção na rede elétrica local.
O Estado do Rio Grande do Sul, através da cobrança de ICMS sobre esse excedente, defendia a legalidade da exigência tributária, posição que foi refutada pela sentença judicial e confirmada pelo Juiz de Direito José Antônio Coitinho.
A controvérsia central residia na questão de se a energia excedente, cedida gratuitamente à distribuidora e compensada posteriormente, deveria ter a incidência do ICMS.
A Justiça entendeu que não há circulação jurídica da mercadoria, e sim apenas um “empréstimo” de energia, que não caracteriza fato gerador do imposto.
Em uma decisão detalhada, o juiz citou precedentes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que sustentam a não incidência de ICMS nessas operações por falta de circulação jurídica da mercadoria.
A decisão ainda destacou que a energia injetada na rede pela unidade consumidora não deixa o patrimônio jurídico do consumidor, configurando um crédito em quantidade de energia que pode ser consumido em até 60 meses.
O Estado do Rio Grande do Sul foi condenado a restituir os valores pagos a título de ICMS sobre a energia excedente, com a atualização pela taxa SELIC desde a data do pagamento indevido e juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da sentença.
Além disso, o ente público foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Este veredito é visto como um avanço significativo na defesa dos direitos dos consumidores de energia renovável e na promoção de práticas sustentáveis, estabelecendo um importante precedente para casos futuros envolvendo a geração de energia solar e a isenção de impostos.
(Recurso Inominado, Nº 50001185020238210089, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: José Antônio Coitinho, Julgado em: 28-11-2023)