Santa Maria, RS – Servidores públicos de Santa Maria obtiveram uma vitória significativa na luta contra descontos previdenciários considerados indevidos sobre gratificações e regimes de trabalho temporários.
Em um julgamento recente que repercutiu fortemente entre as categorias afetadas, o Recurso Inominado interposto pelo IPASSPSM – Instituto de Previdência e Assistência de Santa Maria – foi negado pela Justiça do Rio Grande do Sul, mantendo-se a sentença de procedência original que favorece a servidora Medianeira dos Santos Garcia.
O debate girou em torno da retenção previdenciária sobre diversas rubricas temporárias que incluem regimes suplementares e especiais de trabalho, bem como gratificações por supervisão escolar, direção, vice direção, escola núcleo, e difícil acesso.
A decisão, relatada pelo Dr. Afif Jorge Simões Neto, endossou a visão de que tais contribuições são indevidas quando incidem sobre parcelas que não se convertem em benefícios previdenciários permanentes para o servidor, em linha com o caráter contributivo e solidário dos regimes de previdência estipulados pela Constituição Federal.
O Supremo Tribunal Federal (STF) já havia se posicionado sobre a matéria, expressando no Tema 163 que contribuições previdenciárias não devem incidir sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria.
Este entendimento foi reforçado pela Emenda Constitucional nº 103/2019, que proíbe expressamente a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ao salário efetivo.
A decisão é um claro indicativo de que a legislação e a jurisprudência contemporâneas estão se alinhando no sentido de proteger os servidores de descontos considerados injustos, que não correspondem a benefícios reais na aposentadoria.
Além disso, ressalta-se a necessidade de interpretações legislativas que garantam a equidade e a justiça em sistemas contributivos.
Para os servidores municipais de Santa Maria, o resultado representa um alívio financeiro e um precedente jurídico importante.
A determinação de que valores indevidamente descontados devem ser restituídos respeita a prescrição quinquenal e reafirma o compromisso dos tribunais em assegurar direitos trabalhistas e previdenciários na administração pública.
(Recurso Inominado, Nº 71010417111, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em: 30-11-2023)