Uma decisão proferida pela Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) em 13 de dezembro de 2023 estabeleceu um importante precedente para trabalhadores expostos a condições especiais em suas atividades laborais. O caso, envolvendo a Apelação Cível nº 5019552-63.2019.4.04.7108, foi relatado pelo juiz Ricardo Teixeira do Valle Pereira e trouxe à tona a discussão sobre a aposentadoria especial e o tempo de contribuição.
Os magistrados entenderam que a ausência de requerimento de tempo especial na esfera administrativa não impede o reconhecimento judicial desse direito, uma vez que cabe à Autarquia Previdenciária orientar corretamente os segurados quanto à especialidade dos períodos trabalhados.
A decisão considerou especial o período de aviso prévio indenizado, ainda que sobre este não incida contribuição previdenciária, para fins de contagem de tempo de serviço. Atividades como servente e pedreiro foram reconhecidas como especiais até a data da Lei 9.032/95 com base no Decreto 53.831/64, que não restringe o conceito de edificações na construção civil a construções de múltiplos pavimentos.
No que se refere à exposição ao ruído, a atividade foi considerada especial quando há exposição a níveis acima de 80 decibéis até 5 de março de 1997, passando para 90 decibéis após essa data, e reduzindo para 85 decibéis a partir de 18 de novembro de 2013.
O contato com agentes biológicos também foi destacado no julgamento, sendo que a especialidade do trabalho é caracterizada mesmo com contato eventual, devido ao risco de contaminação. A eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) em eliminar os riscos de atividades com exposição a agentes infecto-contagiosos foi questionada.
Outro ponto notável foi o reconhecimento da penosidade como fator de enquadramento de atividades especiais para motoristas e cobradores de ônibus, aplicável por analogia aos motoristas e ajudantes de caminhão, mesmo após a extinção do enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995.
A decisão também reconheceu o risco de violência física como uma característica da penosidade na atividade de motoristas de ônibus e, por extensão, de caminhão, reforçando os fundamentos para concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
Diante das evidências apresentadas, foi determinada a concessão do benefício previdenciário solicitado e o cumprimento imediato do acórdão, dispensando-se um processo executivo autônomo. Este julgamento representa uma vitória significativa para trabalhadores que dedicaram anos de serviço em condições que prejudicam a saúde ou a integridade física.
(TRF-4 – APELAÇÃO CIVEL: 5019552-63.2019.4.04.7108 RS, Relator: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 13/12/2023, SEXTA TURMA)