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JUIZ DETERMINA DEVOLUÇÃO PARCIAL DE VALORES EM CASO DE DISTRATO IMOBILIÁRIO EM SÃO PAULO

18 jan 24
JUIZ DETERMINA DEVOLUÇÃO PARCIAL DE VALORES EM CASO DE DISTRATO IMOBILIÁRIO EM SÃO PAULO

São Paulo, 17 de dezembro de 2023 – Em um caso emblemático de rescisão contratual no setor imobiliário, a 8ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo emitiu uma sentença que favorece parcialmente uma consumidora em um processo de distrato. Adriana Beaurain dos Santos celebrou um contrato de compra e venda com a Momentum Empreendimentos Imobiliários LTDA em maio de 2021 e, por dificuldades financeiras, procurou rescindir o contrato.

A consumidora, que havia adquirido um lote na Riviera de Santa Cristina XIII, em Paranapanema – SP, foi surpreendida com a imposição de multas consideradas por ela como exorbitantes. Após a negociação falhar, ela buscou a justiça para ter de volta 90% dos R$ 41.947,55 já pagos e pediu a redução da multa compensatória para 20%.

O juiz Frederico dos Santos Messias, ao analisar o caso, confirmou a rescisão do contrato, mas com condições diferentes das solicitadas pela autora. A decisão judicial determinou a devolução do montante pago pelo lote, excetuando-se a taxa de conservação e o IPTU, e autorizou a Momentum a reter uma multa contratual de 10% sobre o valor do lote, ajustado pelo IGP-M. Além disso, a empresa poderá cobrar uma taxa de ocupação de 0,5% ao mês, igualmente corrigida pelo IGP-M.

A sentença leva em consideração a legislação vigente, incluindo a Lei do Distrato (Lei nº 13.786/2018), e destaca que a retenção integral do que foi pago configuraria enriquecimento ilícito por parte da Momentum, já que o imóvel retornaria para sua disponibilidade. No entanto, ressalta que os valores pagos a título de IPTU e a taxa de conservação não serão restituídos, já que são despesas legítimas previstas em contrato.

O caso chama a atenção para a aplicação da Lei do Distrato e as obrigações das partes envolvidas em contratos imobiliários. A consumidora foi condenada a pagar 2/3 das custas processuais, enquanto a Momentum foi responsabilizada por 1/3 desses valores. Ambas as partes também deverão arcar com honorários advocatícios estipulados em 10% sobre os valores de sucumbência.

Esta decisão é um marco importante para os direitos dos consumidores e as práticas contratuais no mercado imobiliário, estabelecendo um precedente para futuros casos de distrato.

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