Em recente julgamento, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) reforçou entendimentos importantes sobre indenizações e promoções no ambiente corporativo.
O tribunal decidiu que, seguindo o precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59, não é cabível a condenação de empregadores ao pagamento de indenizações suplementares que contradigam essas decisões, uma vez que tais ações têm observância obrigatória.
A decisão, que influencia a dinâmica de resoluções trabalhistas, veio à tona durante a análise do recurso de um reclamante que buscava compensações além das previstas nas normativas padrão, e teve seu pedido negado, reiterando a supremacia das diretrizes do STF sobre o tema.
Por outro lado, o mesmo tribunal tomou uma decisão favorável aos empregados no que tange à promoção por antiguidade, um caso que envolveu a Companhia Riograndense de Saneamento (CORSAN).
Foi esclarecido que a promoção de empregados por antiguidade não é uma opção do empregador, mas sim uma consequência obrigatória da existência de um quadro de carreira na empresa, conforme estabelecido pelo artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O recurso de uma reclamante foi provido, reconhecendo o direito à promoção automática, desde que atendidos os critérios previstos no regulamento interno da companhia.
Essas decisões, proferidas pelo relator Marcos Fagundes Salomão no dia 15 de dezembro de 2023, têm impacto direto nas operações e políticas de recursos humanos das empresas, bem como oferecem um norte jurídico para empregados que buscam seus direitos em relação a indenizações e progressões de carreira.
O caso, registrado sob o número 0020424-83.2022.5.04.0122, reafirma a importância de alinhar práticas às diretrizes legais e jurisprudenciais vigentes.
(TRT-4 – ROT: 0020424-83.2022.5.04.0122, Relator: MARCOS FAGUNDES SALOMAO, Data de Julgamento: 15/12/2023, 5ª Turma)