Em um veredicto que reforça a jurisprudência sobre execuções fiscais, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu, de forma unânime, pela impossibilidade de redirecionamento de uma execução fiscal para o espólio de um contribuinte falecido antes da citação.
O caso envolveu o Município de Charqueadas e o contribuinte Salustiano Carvalho Viegas, referente a débitos de IPTU dos anos de 2007 a 2009.
A decisão, datada de 29 de novembro de 2023, foi presidida pelo Desembargador João Barcelos de Souza Junior.
Segundo os registros, após várias tentativas de citação infrutíferas, e diante da comprovação do falecimento do devedor antes da citação por edital, a execução fiscal foi extinta, com base no entendimento de que não há capacidade para ser parte no processo.
O município apelante argumentou que haveria a possibilidade de redirecionar a execução fiscal ao espólio, dado que a ação foi ajuizada enquanto o executado ainda estava vivo.
Citando o art. 131, III, do CTN e precedentes, o município requereu a reforma da sentença para que a execução prosseguisse.
No entanto, o relator do caso, alinhando-se com precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), enfatizou que o redirecionamento só é viável se o óbito do executado ocorrer após a citação, condição que não foi atendida nesse caso.
O relatório mencionou decisões do STJ que invalidam a execução fiscal contra devedor falecido antes da constituição do crédito tributário, bem como a impossibilidade de substituição da Certidão de Dívida Ativa (CDA) para alteração do sujeito passivo da execução, conforme a Súmula 392 do STJ.
Em consequência, a apelação foi negada e a sentença anterior, que extinguiu a execução fiscal, foi mantida, reiterando a necessidade de observância dos procedimentos legais e da jurisprudência dominante em casos de sucessão tributária.
Fonte: Apelação Cível, nº 50005768020118210156, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 29-11-2023