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JUSTIÇA DO RS NEGA REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL APÓS MORTE DE DEVEDOR

14 jan 24
JUSTIÇA DO RS NEGA REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL APÓS MORTE DE DEVEDOR

Em um veredicto que reforça a jurisprudência sobre execuções fiscais, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu, de forma unânime, pela impossibilidade de redirecionamento de uma execução fiscal para o espólio de um contribuinte falecido antes da citação.

O caso envolveu o Município de Charqueadas e o contribuinte Salustiano Carvalho Viegas, referente a débitos de IPTU dos anos de 2007 a 2009.

A decisão, datada de 29 de novembro de 2023, foi presidida pelo Desembargador João Barcelos de Souza Junior.

Segundo os registros, após várias tentativas de citação infrutíferas, e diante da comprovação do falecimento do devedor antes da citação por edital, a execução fiscal foi extinta, com base no entendimento de que não há capacidade para ser parte no processo.

O município apelante argumentou que haveria a possibilidade de redirecionar a execução fiscal ao espólio, dado que a ação foi ajuizada enquanto o executado ainda estava vivo.

Citando o art. 131, III, do CTN e precedentes, o município requereu a reforma da sentença para que a execução prosseguisse.

No entanto, o relator do caso, alinhando-se com precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), enfatizou que o redirecionamento só é viável se o óbito do executado ocorrer após a citação, condição que não foi atendida nesse caso.

O relatório mencionou decisões do STJ que invalidam a execução fiscal contra devedor falecido antes da constituição do crédito tributário, bem como a impossibilidade de substituição da Certidão de Dívida Ativa (CDA) para alteração do sujeito passivo da execução, conforme a Súmula 392 do STJ.

Em consequência, a apelação foi negada e a sentença anterior, que extinguiu a execução fiscal, foi mantida, reiterando a necessidade de observância dos procedimentos legais e da jurisprudência dominante em casos de sucessão tributária.

Fonte: Apelação Cível, nº 50005768020118210156, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 29-11-2023

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