Em recente julgamento, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou a prescrição intercorrente de uma execução fiscal referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).
O caso, sob relatoria do juiz Ricardo Torres Hermann, teve sua sentença mantida após apreciação do recurso de apelação no dia 29 de novembro de 2023.
O processo, iniciado em 2006, pelo Município de Charqueadas, enfrentou um período prolongado de inatividade, culminando na não localização do devedor em agosto de 2007.
Com a citação pessoal realizada apenas em março de 2016, o intervalo excedeu o limite de seis anos estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para a prescrição intercorrente em casos fiscais, levando à extinção da execução.
Um ponto crucial na decisão foi a aplicação dos temas 566 a 571/STJ, referentes à contagem da prescrição intercorrente, e do tema 980, que estabelece a necessidade de comprovação do parcelamento administrativo como marco interruptivo da prescrição.
O detalhe decisivo foi a ausência de assinatura do devedor no termo de parcelamento, um ônus do exequente, que não foi cumprido.
A Câmara ainda destacou que, mesmo sem a prévia intimação do exequente para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, não houve prejuízo processual.
O princípio do “pas de nullité sans grief” foi invocado, indicando que a ausência de prejuízo impede o reconhecimento de nulidade processual.
Portanto, a apelação foi desprovida, solidificando a interpretação de que a inércia do Fisco por prazo superior ao estabelecido legalmente conduz à impossibilidade de prosseguimento da cobrança do tributo.
Este julgamento reforça a importância da agilidade e atenção do poder público na condução de execuções fiscais, bem como a necessidade de observação dos prazos prescricionais, sob pena de extinção do direito de cobrança.
Fonte: Apelação Cível, Nº 50001504420068210156, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 29-11-2023