Em julgamento recente, a Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública do Município de Bagé confirmou a sentença que estabelece o valor da transação como base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).
O recurso inominado, movido pelo Município, defendia que a base de cálculo deveria ser o valor venal do imóvel no momento da avaliação fiscal, mas a tese foi rejeitada pelo colegiado.
A decisão segue o entendimento consolidado no Tema 1113 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estipula o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado como o critério para a definição da base de cálculo do ITBI, não vinculada à do IPTU e não podendo ser utilizada como mínimo para tributação.
Os artigos 25 e 38 do Código Tributário Nacional (CTN) foram fundamentais para a decisão. Eles determinam que o fato gerador do ITBI é a transmissão de propriedade ou de direitos reais sobre imóveis e que a base de cálculo é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, refletindo as condições de mercado.
O STJ, ao julgar o tema 1113, firmou teses importantes: afirmou que a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido conforme o mercado e que o valor declarado pelo contribuinte tem presunção de veracidade. O Fisco só pode contestar esse valor por meio de processo administrativo formal, conforme o art. 148 do CTN. Além disso, o Município não pode estabelecer unilateralmente um valor de referência para fins de tributação.
A decisão da Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública representa uma vitória para os contribuintes, reafirmando seus direitos diante da administração tributária.
O recurso inominado interposto pelo Município de Bagé foi desprovido, mantendo a sentença que se alinha com a jurisprudência superior e reitera a necessidade de uma tributação justa e alinhada aos valores reais de mercado.
Fonte: Recurso Inominado, Nº 50120381920228210004, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Volnei dos Santos Coelho, Julgado em: 28-11-2023