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Decisão judicial garante retorno de contribuições previdenciárias descontadas indevidamente de servidora de Tunas (RS)

23 dez 23
Decisão judicial garante retorno de contribuições previdenciárias descontadas indevidamente de servidora de Tunas (RS)

Tunas, RS. Em uma recente decisão das turmas recursais, o Município de Tunas foi condenado a restituir valores descontados indevidamente de uma servidora municipal, sob a alegação de contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis à sua aposentadoria.

O julgamento do Recurso Inominado Cível nº 5000776-82.2018.8.21.0143/RS, sob relatoria do Juiz de Direito Volnei dos Santos Coelho, confirmou a sentença de procedência inicial e rejeitou a alegação do município de que seria apenas um agente arrecadador.

A controvérsia girava em torno da legitimidade de descontos referentes a horas extras, adicionais de insalubridade, periculosidade, noturno, terço de férias, gratificações e outras indenizações.

O Município sustentava que, segundo a Lei Municipal nº 467/2001, tais valores deveriam ser incluídos no cálculo dos proventos para a incidência da contribuição previdenciária.

No entanto, o Supremo Tribunal Federal já havia estabelecido, no julgamento do RE 593.068/SC – TEMA 163, que não deve haver a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria.

Seguindo esse entendimento, foi reconhecido que certas rubricas, como a função gratificada e adicionais noturnos ou por condições de trabalho penosas, insalubres ou perigosas, não devem compor a base de cálculo para contribuição previdenciária.

Além disso, a Emenda Constitucional nº 103/2019 proibiu a prática de incorporar vantagens temporárias ou ligadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão aos vencimentos efetivos, o que invalida ainda mais a cobrança da contribuição sobre tais valores.

O Juiz Volnei dos Santos Coelho, ao analisar o caso, reiterou a jurisprudência das Turmas Recursais Reunidas e o entendimento do STF, concluindo que a servidora tem o direito à restituição dos valores descontados de forma indevida, respeitando o prazo prescricional de cinco anos.

A decisão representa um marco para os servidores públicos municipais de Tunas e reforça a observância dos limites constitucionais e legais para a incidência de contribuição previdenciária, evitando descontos que não se traduzem em benefícios futuros para os contribuintes.

Com isso, o recurso do município foi negado, confirmando-se a sentença de procedência.

Fonte: (Recurso Inominado, Nº 50007768220188210143, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Volnei dos Santos Coelho, Julgado em: 28-11-2023)

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