Em decisão recente, a Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deu ganho de causa à E. P. S. que moveu uma ação indenizatória contra o Município de Novo Hamburgo devido aos prejuízos causados por inundações na sua residência em março de 2019. A autora alegou que a frequência das enchentes na região se deve à falta de ação efetiva do Município para resolver o problema.
Após julgamento inicial que não favoreceu a demandante, o recurso apresentado por Elisiane foi acolhido, estabelecendo-se uma indenização de R$ 8.000,00 por danos morais. A responsabilidade civil do Município foi considerada objetiva, conforme o artigo 37, §6º, da Constituição Federal, que diz respeito à teoria do risco administrativo.
A decisão baseou-se na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que dispensa a demonstração de culpa em casos de omissão do Poder Público. Segundo a relatoria, o Município de Novo Hamburgo falhou em efetivar obras públicas que garantissem o adequado escoamento das águas pluviais, mesmo com a previsibilidade dos eventos, o que configura omissão e atuação deficiente.
Os danos morais foram reconhecidos considerando o abalo significativo de ter a residência e pertences pessoais danificados pelas inundações. A indenização foi calculada com base em precedentes similares, visando punir o ofensor e evitar a continuidade da omissão, além de considerar as condições sociais e econômicas da autora e a repercussão do dano.
Este caso ressalta a importância da responsabilização dos entes públicos frente aos danos causados por sua inércia, enfatizando a proteção dos cidadãos e a necessidade de medidas preventivas para evitar tragédias recorrentes relacionadas a fenômenos naturais. A determinação judicial se mostra como um passo relevante para o reconhecimento do sofrimento dos afetados e a efetivação de suas garantias constitucionais.
Fonte: (Recurso Inominado, Nº 50315097320228210019, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Julgado em: 20-11-2023)