Em decisão unânime, a 7ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região rejeitou o recurso interposto pelo Município de Mirassol, que questionava a base de cálculo para o adicional de insalubridade de uma agente comunitária de saúde, Simone Lemos da Cunha Sousa.
O julgamento, presidido pelo Desembargador do Trabalho Eder Sivers e relatado pelo Juiz do Trabalho José Antônio Gomes de Oliveira, ocorreu em sessão extraordinária virtual realizada no dia 14 de dezembro de 2023.
A controvérsia teve início com a sentença proferida pela 4ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto, onde se julgou parcialmente procedente o pedido da agente de saúde para o recebimento de diferenças do adicional de insalubridade. O Município de Mirassol, inconformado, recorreu da decisão alegando que o cálculo deveria ser feito com base no salário-mínimo, conforme o artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O relator do caso, José Antônio Gomes de Oliveira, enfatizou em seu voto que, após a vigência da Lei 13.342/2016, não há mais espaço para a vinculação do adicional ao salário-mínimo, assegurando aos agentes comunitários de saúde o cálculo do adicional sobre o vencimento ou salário-base. A lei alterou a anterior, Lei 11.350/2006, que regula as atividades de agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias.
A jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho (TST) apoia esta interpretação, como destacado em recentes ementas citadas pelo relator, que demonstram a impossibilidade de vincular o adicional de insalubridade ao salário-mínimo, seguindo as determinações da mencionada lei de 2016.
Diante dos argumentos apresentados e do entendimento consolidado na jurisprudência, o recurso do Município de Mirassol foi conhecido, mas não provido, mantendo-se a sentença que assegurou a Simone Lemos da Cunha Sousa o direito às diferenças de adicional de insalubridade calculadas sobre o salário-base.
A decisão reflete o compromisso do judiciário trabalhista com a aplicação das normas legais vigentes, assegurando o direito dos trabalhadores a um cálculo de adicional de insalubridade que reflita de maneira justa as condições de trabalho aos quais estão expostos.
Para fins recursais, o valor arbitrado pela decisão recorrida foi mantido, com custas processuais na forma da lei. O Ministério Público do Trabalho foi devidamente comunicado, conforme consta no processo.
O caso agora se encerra na instância regional, consolidando o entendimento sobre a matéria e reforçando a jurisprudência sobre o tema do adicional de insalubridade.