Aposentadoria

Planejamento Previdenciário

Tempo de contribuição

A reforma previdenciária alterou a aposentadoria, extinguindo a aposentadoria por tempo de contribuição, passando a se chamar aposentadoria programada. A nova aposentadoria programada tem como idade mínima para homem 65 anos de idade e para mulher 62 anos de idade. O cálculo também foi alterado, e a nova regra determina que será 60% do valor da média de salários do segurado, desde 07/1994 até a data do início do benefício. Para aumentar esse valor é necessário que haja contribuição por período superior a 20 anos. A cada ano contribuído além de 20 anos, aumentará em 2% o valor da aposentadoria. Sendo assim, para alcançar 100%, é preciso 40 anos de contribuição.

 

A reforma trouxe várias regras de transição para diminuir o prejuízo para os trabalhadores que já estavam próximos de se aposentarem. Sendo assim, o ideal é que seja feito uma análise minuciosa na situação laboral do trabalhador, afim de que se avalie qual melhor regra a ser utilizada. O Ballardin Darzone Gomes Advogados está preparado para lhe auxiliar no encaminhamento administrativo e judicial de sua aposentadoria.

 

Especial

Aposentadoria especial de 15 anos

Quem tem direito são apenas os mineiros que trabalham permanentemente no subsolo em frente de produção.

 

Aposentadoria especial de 20 anos

Se enquadram os trabalhadores que tem exposição a asbestos, conhecido também como amianto. Este material está classificado no grupo principal de substâncias cancerígenas da Organização Mundial da Saúde (OMS).

Também se enquadram os mineradores com atividades exercidas afastadas das frentes de produção.

 

Aposentadoria especial de 25 anos

Todas as atividades especiais que não se enquadram na aposentadoria de 15 e 20 anos, caem na regra dos 25 anos.

Mas, é indispensável que haja exposição a agentes nocivos.

 

Quer saber mais? Fale com um de nossos advogados!

 

Aposentadoria por idade

O trabalhador urbano que completa 65 anos de idade, quando e homem, e 60 anos de idade quando mulher, terá direito a aposentadoria por idade. Ocorre que a reforma da Previdência alterou o critério de idade para as mulheres, elevando para 62 anos de idade.

Salientamos que a idade da mulher só valerá a partir de 01/01/2023, sendo escalonado até então.

Além da idade, o trabalhador precisa de 180 meses de contribuição para conseguir se aposentar por idade, até a Reforma.

 

Professor   

Os professores de ensino da rede infantil, fundamental e ensino médio possuem benefícios. A possibilidade de se aposentar com tempo inferior aos demais trabalhadores é uma das vantagens da aposentadoria de professor. Esta diferença se manteve com a Reforma da Previdência.  Para todo o período de contribuição, é indispensável que seja exclusivamente em atividade relacionada ao magistério.

Antes da reforma, os professores da rede privada que possuíssem 30 anos de contribuição, se homem e 25 anos de contribuição, se mulher, sem exigência mínima de idade.

Já os professores da rede pública precisavam ter o mesmo tempo de contribuição da rede privada, mas com requisito de idade mínima, 55 anos de idade se homem e 50 anos se mulher. Necessitavam ter 10 anos de serviço público e 5 anos na função em que se ocorresse a aposentadoria.

Esses eram os requisitos, e caso fossem cumpridos antes de 13/11/2019, pode haver a aposentadoria, utilizando-se do instituto do direito adquirido. A renda mensal antes da reforma, será calculada na média dos 80% maiores salários de contribuição multiplicada pelo fator previdenciário.

Depois da reforma,  

Para os homens, no mínimo: 

  • 60 anos de idade;
  • 25 anos de contribuição;
  • para os professores da iniciativa pública, desses 25 anos de contribuição, são necessários 10 anos de serviço público e 5 anos o cargo em que se der a aposentadoria.

Para as mulheres, no mínimo:

  • 57 anos de idade;
  • 25 anos de contribuição;
  • para as professoras da iniciativa pública, desses 25 anos de contribuição, são necessários 10 anos de serviço público e 5 anos o cargo em que se der a aposentadoria.

 

 

ATENÇÃO: Esses requisitos são para os professores da rede privada e rede pública que passaram a contribuir após a aprovação da Reforma da Previdência. Para os professores que iniciaram a contribuir antes da Reforma, podem se valer das regras de transição.

Consulte nosso escritório para que você encontre a melhor regra de transição aplicável ao seu caso.

Programada

A Reforma da Previdência, de 13/11/2019, trouxe esse novo termo para as aposentadorias. Todas as aposentadorias que podem ser planejadas passaram a serem chamadas de Aposentadoria Programada, englobando a aposentadoria por tempo de contribuição e a aposentadoria por idade.

 

A aposentadoria programada normalmente exige os seguintes requisitos, que devem serem cumpridos de forma cumulativa:

  1. Carência de 180 meses, homem e mulher
  2. Idade mínima de 65 anos para homem e 62 anos para mulher
  3. Tempo de contribuição mínimo de 20 anos para homem e 15 anos para mulher.

 

 

Lembrando também que, para não haver prejuízo ao direito adquirido, existem regras de transição que devem ser analisadas, caso a caso. Sempre importante consultar um profissional que domine o assunto, para que não haja prejuízo na concessão da aposentadoria. O BDG Advogados possui uma equipe especializada no assunto, para melhor lhe orientar.

 

Rural

A aposentadoria rural não sofreu alterações com a Reforma da Previdenciária, exceto no que diz respeito a fórmula de cálculo.

Ela é destinada a quem exerceu alguma atividade rural de maneira individual ou em regime de economia familiar sem vínculo de emprego.

Economia familiar ou de subsistência é o regime quanto o trabalho rural exercido pelo segurado especial deve ser indispensável para a sua própria subsistência e para o desenvolvimento econômico de sua família, devendo ser exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem utilizar de nenhum empregado por mais de 120 dias.

 

Os requisitos básicos são idade mínima e tempo de carência. Para homens, é necessário 60 anos de idade e 180 meses de carência. Para mulheres, é necessário 55 anos de idade e 180 meses de carência.

 

É indispensável comprovar o efetivo exercício do trabalho no âmbito rural, e citamos alguns documentos comumente utilizados para essa comprovação:

 

  • Contrato individual de trabalho ou CTPS;
  • Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
  • Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
  • Registro de imóvel rural;
  • Comprovante de cadastro do INCRA;
  • Bloco de notas do produtor rural;
  • Notas fiscais de entrada de mercadorias;
  • Documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
  • Atestado de profissão do prontuário de identidade, com identificação da sua profissão ou de seus pais como lavrador ou agricultor;
  • Certidão de nascimento dos seus irmãos, que nasceram no meio rural, com identificação da profissão de seus pais como lavrador ou agricultor;
  • Certidão de casamento com identificação da sua profissão como lavrador, se você casou ainda no meio rural;
  • Histórico escolar do período em que estudou na área rural, com indicação da profissão de seus pais como lavrador ou agricultor;
  • Certificado de reservista, com identificação da sua profissão ou de seus pais como lavrador ou agricultor.

É importante tentar juntar documentos de todos os anos que você trabalhou no meio rural.

Quanto mais documentos (e documentos de mais anos você tiver), mais chances de conseguir reconhecer este tempo.

 

Invalidez  (incapacidade permanente)

Atualmente a aposentadoria por invalidez passou a ser chamada de Aposentadoria por Incapacidade Permanente, e é devida aos segurados do INSS e servidores públicos que encontram-se incapacitados de forma permanente e total para o trabalho.

É necessário uma perícia médica do INSS, para que haja avaliação da incapacidade de trabalhar.

Algumas doenças dão o direito à aposentadoria por incapacidade permanente, quais sejam:

  • Doença de Parkinson.
  • Tuberculose ativa.
  • Alienação mental.
  • Cegueira.
  • Nefropatia grave.
  • Síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS).
  • Esclerose múltipla.
  • Hanseníase.
  • Hepatopatia grave.
  • Espondiloartrose anquilosante.
  • Estado avançado de osteíte deformante (doença de paget).
  • Paralisia incapacitante e irreversível.
  • Neoplastia grave.
  • Cardiopatia grave.
  • Contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.

A ocorrência de tais doenças, dispensam o segurado de cumprir a carência normalmente exigida.

 

Muitas vezes, o INSS indefere a Aposentadoria por Incapacidade Permanente, e não resta outra alternativa ao segurado, a não ser buscar auxílio jurídico para ingressar em juízo buscando reverter tal negativa. Nós, do BDG Advogados somos capazes para lhe ajudar, pois somos uma equipe especializada em Previdenciário.

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