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Moradora de Esteio Recebe R$ 8.000,00 de Indenização Após Alagamento de Residência

20 dez 23
Moradora de Esteio Recebe R$ 8.000,00 de Indenização Após Alagamento de Residência

A Justiça do Rio Grande do Sul confirmou a condenação do Município de Esteio a indenizar uma cidadã pelo alagamento de sua residência, estabelecendo o pagamento de R$ 8.000,00 por danos morais. A decisão veio após a análise de Recursos Inominados interpostos tanto pelo Município quanto pela autora, em face da sentença inicialmente favorável à demandante.

O Município de Esteio defendeu-se alegando a execução de serviços preventivos contra enchentes e categorizou as fortes chuvas como força maior, solicitando a improcedência da ação ou, alternativamente, a redução do montante indenizatório por considerar o dano como referente à unidade familiar e não individual.

Por outro lado, a autora da ação, Debora Cezar dos Santos Martins, pediu a aplicação dos juros moratórios desde o evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do STJ, e não a partir do arbitramento da indenização.

A Juíza Maria Beatriz Londero Madeira, ao analisar a questão, reconheceu a responsabilidade civil objetiva do Município, determinando que a indenização por danos morais é de caráter personalíssimo e deve ser paga individualmente.

A magistrada apontou falhas do Município em não realizar a limpeza adequada do leito do Arroio e a ausência de estruturas para conter inundações, o que teria mitigado os danos da enchente.

A decisão também destacou que não houve rompimento do nexo causal entre a omissão do Município e os danos sofridos pela requerente, firmando o entendimento de que a responsabilidade do ente público está claramente configurada, e a indenização se justifica pelo princípio da dignidade humana e pela extensão do evento danoso.

Finalmente, a Turma Recursal decidiu por negar provimento ao recurso do Município e dar provimento ao recurso da autora, fixando o início da contagem dos juros moratórios na data do alagamento. O Município foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios e isentado das custas processuais, seguindo o IRDR nº 70081401986.

Este julgamento reforça o entendimento judicial sobre a responsabilidade dos entes públicos em casos de desastres naturais e a importância da manutenção e prevenção adequadas de infraestruturas urbanas para evitar danos aos cidadãos. A decisão enfatiza a proteção dos direitos individuais e a necessidade de assegurar uma compensação justa às vítimas de omissões do Poder Público.

Fonte: (Recurso Inominado, Nº 50057587020208210014, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Maria Beatriz Londero Madeira, Julgado em: 26-10-2023)

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