Vilson Medeiros, morador da área rural do município de Alpestre/RS, celebra decisão judicial que confirmou o direito a receber indenização por danos morais da Rio Grande Energia SA (RGE), após ter ficado sem energia elétrica por quatro dias.
O Juiz de Direito Luis Francisco Franco, da 3ª Turma Recursal Cível, negou o recurso da concessionária, que alegava excludente de responsabilidade por eventos de força maior.
A RGE, em sua defesa, havia argumentado que a interrupção do serviço foi consequência de um temporal, configurando um caso fortuito que os isentaria de culpa. No entanto, o juiz ressaltou a ausência de provas convincentes que sustentassem as alegações da empresa, sublinhando que a responsabilidade de demonstrar tais excludentes, conforme o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, era da concessionária.
Contrariamente, a RGE não conseguiu apresentar registros que comprovassem a retomada do fornecimento de energia na residência do autor ou que justificassem a demora na prestação do serviço.
A sentença inicial foi reforçada pela evidência de que a empresa não atendeu aos prazos estabelecidos pela ANEEL para a reativação do serviço em áreas rurais, o que caracterizou o dano moral in re ipsa, ou seja, um dano que se presume pela natureza do fato.
O valor da indenização foi mantido em R$ 3.000,00, respeitando o princípio da imediatidade, que valoriza a avaliação feita por quem acompanhou o processo em primeira instância.
A decisão, assinada eletronicamente em 7 de dezembro de 2023, reitera o compromisso da justiça em assegurar o respeito aos direitos dos consumidores e a obrigatoriedade de que serviços essenciais sejam prestados de maneira contínua e eficiente.
Fonte: Recurso Inominado, Nº 50005347320198210116, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em: 07-12-2023